TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Contratos bancários. Ação indenizatória. Distribuição do ônus da prova. Não se desconhece o entendimento no sentido de que, a rigor, a inversão ope judicis do ônus da prova seria despicienda, mercê do constante nos arts. 12, §3º e 14, §3º do referido diploma legal, que tratam respectivamente da inversão ope legis na tutela do fato do produto e do fato do serviço. Nada obstante, tendo a prova no moderno processo civil de resultados uma carga dinâmica, não é razoável que o réu mantenha em seu poder informação privilegiada quando for a parte que tem a melhor possibilidade de apresentá-la. Autorização legal para que o juiz defira ao consumidor a inversão ope judicis até mesmo com finalidade específica. Na tutela do vício e das práticas comerciais, o legislador não sedimentou a possibilidade da inversão ope legis nos arts. 18, 19, 20, 39 a 41 e 51 a 53 da codificação, mas tal escolha redacional acaba sendo preenchida pela garantia processual da inversão ope judicis que o sistema de defesa do consumidor outorga no art. 6º, VIII do diploma em questão, cujos requisitos podem ser alternativos ou cumulativos a depender da corrente hermenêutica adotada. Verossimilhança. Será verossímil a alegação materialmente consistente que permita identificar uma conformidade possível ou provável a seu respeito com a realidade dos fatos. Hipossuficiência. Noção que está diretamente ligada às condições sociais e econômicas do litigante, na esteira das dificuldades ou obstáculos que enfrente para se desincumbir do ônus da prova dos fatos que gravitam em torno da pretensão deduzida em juízo. Caso concreto. Tutela do fato do serviço. Autor que nega o recebimento do cartão, além de repudiar a imputação e cobrança coercitiva do débito. Hipótese em que a mera inversão ope legis não será suficiente para uma solução de mérito justa e proporcional à grandeza dos direitos envolvidos ou à extensão do dano eventualmente sofrido pelo demandante, pois não basta que o fornecedor comprove a simples emissão do cartão, cabendo provar o exaurimento das demais fases da celebração do contrato, desde a efetiva chegada do cartão às mãos do portador e a consequente ativação do referido meio de pagamento. Verossimilhança induzida pelas provas que acompanham a inicial. Hipossuficiência técnica caracterizada diante da evidente vulnerabilidade probatória que gravita em torno dos fatos alegados. Consumidor que não detém os meios para comprovar o recebimento da correspondência ou a veracidade da assinatura aposta no documento de retirada produzido pelo réu. Inversão ope judicis que se defere, estando também justificada pela teoria da carga dinâmica, pois é o fornecedor que tem a melhor possibilidade de apresentar a prova sobre seu modus operandi, de sorte a permitir ao juiz analisar a questão com base na realidade fática dos autos. Reforma da decisão. Provimento do recurso.
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