TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
Mais de uma determinação, pelo d. Juízo «a quo», no sentido da apresentação de nova procuração pelo autor, com firma reconhecida e constando poderes específicos para a propositura da ação em face da instituição financeira requerida - Comando desatendido - Designação de audiência para comparecimento pessoal da parte, que se ausentou sem apresentar justificativa - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afiguraram-se adequadas as providências determinadas pelo d. magistrado na origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG 02/2017 e nos Enunciados 1, 4 e 5 (Comunicado 424/2024) - Evidenciados a litigância predatória e o abuso no exercício do direito de ação - Precedentes desta c. Câmara e jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV e §3º, do CPC - Observação quanto ao enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.» - Patrono deverá arcar pessoalmente com todos os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado - Fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira requerida, que apresentou defesa em ambas as instâncias.
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