TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO MAJORADA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - RECONHECIMENTO SURSIS - CONCESSÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
Diante da ausência de provas contundentes acerca da reiteração de conduta de «perseguir alguém» (CP, art. 147-A), é impossível a condenação almejada. Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria do crime de violência psicológica contra a mulher, é imperioso acolher o pleito condenatório. A palavra da vítima adquire especial valor probatório em crimes praticados no âmbito doméstico, comumente cometidos na clandestinidade, de maneira que as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fazem a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 983), «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Quando presentes os requisitos legais previstos no CP, art. 77, imperiosa a concessão do sursis. V.v.
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