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DOC. 898.5471.8424.8584

TJSP. VOTO 39796 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Indeferimento. Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC. Superendividamento. Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos. Impossibilidade. Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei 14.181/21). Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Requisitos do CPC/2015, art. 300 não demonstrados. Empréstimos consignados. Descontos que, em cognição sumária, não ultrapassam o limite legal do Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I, com redação dada pela Lei 14.431/22. Demais dívidas provenientes de cartão de crédito não consignado - necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei 14.181/21). Decisão reformada.

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