TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS - VALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REJEIÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE UMA SÓ AÇÃO QUE RESULTOU EM DOIS DELITOS DISTINTOS - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - INVIABILIDADE - DANO IN RE IPSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é possível acolher a tese defensiva por ausência de dolo de descumprir as medidas protetivas vigentes quando a intimação por hora certa ocorreu com estrita observância das disposições contidas no CPC, art. 252, já que o ato processual é válido e não há nenhuma irregularidade que macule a sua higidez. 2. Se as ações não se desenvolveram dentro de única linha causal para o intento final, tem-se, na verdade, dois delitos autônomos, que lesam bens jurídicos diversos, não estando nenhum deles dentro do curso causal do outro, podendo subsistir de forma paralela e independente. 3. Deve ser aplicada a regra contida no CP, art. 70, se provas dos autos evidenciam que o agente, mediante uma mesma ação, qual seja, aproximar-se das vítimas e com elas manter contato, praticou dois crimes, pois, a um só tempo, descumpriu medidas protetivas e ameaçou as ofendidas, sem que houvesse dolos distintos. 4. Mantém-se a fixação da dano moral a favor da vítima caso haja requerimento do Ministério Público na exordial acusatória bem como a comprovação do fato jurídico penal, já que o dano é considerado in re ipsa. 5. Recurso parcialmente provido.
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