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DOC. 898.9139.2030.0861

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ARGUIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. INTERVALO INTRAJORNADA EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES, NOS TERMOS EM QUE DETERMINA O ART. 896, «A» A «C», DA CLT. MATÉRIA ARGUIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, «a» a «c», da CLT, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, ainda que por fundamento diverso. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA. Discute-se nos autos o direito a diferenças salariais, por desvio de função, de empregado admitido por concurso público. O Regional, examinando a questão controvertida, indicou dois óbices para o deferimento do pleito obreiro: a) não há falar-se em desvio de função, visto que autor foi submetido a concurso público; b) do contexto fático probatório, notadamente do depoimento pessoal do autor, «as atividades por ele descritas eram inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais «, para o qual prestou concurso. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, verifica-se que o Recorrente, conquanto tenha indicado dissenso de teses, no sentido de que a submissão a concurso público não impede o deferimento de diferenças salariais, por desvio de função, persiste o segundo óbice, concernente à conclusão de que o autor efetivamente exerceu funções correlatas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, questão fática que não pode ser revolvida nesta fase recursal. Óbice da Súmula 126/TST. Assim, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

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