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DOC. 898.9652.5839.9026

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO 1 -

No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 2 - Na hipótese, o despacho denegatório de admissibilidade não analisou o tema em destaque e a parte não opôs embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do TRT acerca da admissibilidade do tema de mérito deduzido no recurso de revista, tendo ocorrido a preclusão para a renovação da matéria no agravo de instrumento. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a proferir tese jurídica expressa sobre quem teria recebido a citação na fase de conhecimento, e se tal pessoa possuiria poderes ou legitimidade para recebê-la, a fim de comprovar suposta nulidade por violação ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa. 3 - Ocorre, porém, que, em análise à petição de embargos de declaração da parte agravante, não se divisa o aludido requerimento. Em verdade, a parte suscita o Regional a se manifestar sobre a ausência de citação, de forma genérica, e, quanto ao aspecto, o TRT proferiu tese jurídica expressa nos seguintes termos: «A citação inicial foi efetivada por Oficial de Justiça, nos termos do CPC, art. 275. O Oficial compareceu no endereço certo, acima citado e constante do mandado de fl. 31, dos autos físicos, e entregou a citação, conforme certidão no verso dessa folha, que nos autos do PJE aparece pág. 64, porque são contadas em frente e verso, com o seguinte teor: «Certifico e dou fé, que no dia 30/09/99, às 16;00 horas, notifiquei motel continental, dando ciência do inteiro teor do presente, recebendo contrafé. Devolvo o presente mandado à Secretaria». A citação foi recebida, mediante fé pública do Oficial de Justiça, no dia 30 de setembro de 1999, numa quarta-feira, tendo sido efetivada a audiência no dia 07/10/99, numa quinta-feira. Dito isso para justificar também a legalidade processual, prevista no CLT, art. 841, que exige um lapso de tempo de no mínimo 05 dias entre a citação e a audiência, sendo esta a primeira desimpedida, depois de cinco dias. A audiência se efetivou em 07/10/1999, fl. 32, e a sentença dada no dia seguinte, 08/10/1999. A reclamada recebeu a citação, mas acreditando ser lenta a Justiça, não atentou para a data da audiência, e só contratou o advogado, Marcus Antônio Fernandes Camurça, 14 dias depois de haver recebido a dita citação, em 21/10/99, fl]. 39. E este causídico fez a defesa no mesmo dia, mas protocolou somente em 24/11/1999, fl. 36. Assim, tendo a reclamada recebido a citação, contratado advogado e produzido sua defesa, não há se falar em vício de citação.». 4 - A parte agravante inova ao alegar que suscitou o Regional a se manifestar sobre quem recebeu a citação e se detinha poderes de representação para fazê-lo, dando validade ao ato processual. Dito isso, é evidente que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos efetivamente suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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