TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A questão relativa à impossibilidade de penhora ante a proteção da dignidade da pessoa humana e a inutilidade para a satisfação da execução é matéria sob viés novo no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Na hipótese, diversamente do entendimento esposado na decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada (R$ 1.320,00 mensais), considerando-se a própria subsistência do devedor e de sua família, extrai-se do acórdão regional que o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos sob o fundamento de que « a interpretação sistemática dos dispositivos legais supramencionados permite a conclusão de que a possibilidade de penhora engloba os créditos derivados de prestação alimentícia, o que não se confunde com outros créditos de natureza alimentar, tais como o crédito trabalhista .». A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessário realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência do executado levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, III e IV), o que o torna refratário à penhora o valor recebido pela parte executada, inferior ao salário mínimo nacional, para pagamento de dívida, que não cobriria sequer os juros correspondentes, situação que equivaleria à penhora da própria vida. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito