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DOC. 899.8910.0010.9916

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu, o Município do Rio de Janeiro, a pagar indenização por danos material, estético e moral, além de pensionamento, sob o argumento, em suma, de que o primeiro demandante, na época com 11 anos de idade, sofreu uma queda na quadra de esportes existente na Escola Municipal Itália, onde estudava, e fraturou o fêmur, tendo que se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia, o que, de acordo com eles, teria sido causado pela existência de poças dágua no local e pela inadequação das roupas e do calçado que o menor estava utilizando para a prática da atividade física, aduzindo, por fim, que não receberam o apoio adequado dos prepostos do demandado. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo dos munícipes. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Sobre o tema, tem-se que cabe ao município zelar pela segurança e bem-estar dos alunos que frequentam a rede pública de ensino por ele administrada. Ocorrência do acidente descrito na exordial, que ocasionou a fratura do fêmur do estudante, e necessidade de realização de diversas cirurgias e sessões de fisioterapia para tratamento da lesão que restaram incontroversas. Acervo probatório produzido pelos apelantes que não se presta a corroborar a tese inicial. Isso porque de fato havia poças nas laterais da quadra em questão, mas não no local em que o primeiro demandante caiu, no centro da aludida área, como pode ser observado das fotografias juntadas aos autos. Alegação de que o menor estava vestindo calça jeans na ocasião que também não merece prosperar, pois em uma das fotografias acostadas é possível verificar que ele trajava um short de material leve, sendo certo, ainda, que não há evidências de que ele estivesse calçando um tênis de solado liso na ocasião, inexistindo qualquer imagem nesse sentido. Tese de que a conduta adotada pelos prepostos do demandado teria sido inadequada que não se sustenta, na medida em que, da leitura do relato constante da ata de registro de ocorrência e socorro do estudante, elaborada pela escola, infere-se que o diretor do estabelecimento, ao chegar no local e ouvir o aluno e a professora, entrou em contato imediatamente com os seus responsáveis e lá permaneceu até a chegada destes, quando foi solicitado para um dos servidores que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU fosse acionado. Na hipótese em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer circunstância que pudesse denotar, de imediato, que se tratava de uma situação de urgência. Diretor do estabelecimento que agiu acertadamente, ao aguardar a chegada dos pais no local, pois caberia a eles, na qualidade de responsáveis pelo menor, analisar in loco o que estava acontecendo e decidir se chamariam uma ambulância ou não. Ademais, ainda que o SAMU não tenha sido acionado pela escola, tal como afirmam os recorrentes, inexiste evidência de que a alegada demora na chegada da equipe médica tenha, de alguma forma, agravado o quadro clínico do primeiro demandante, salientando-se, por pertinente, que, instados a se pronunciarem, aqueles declararam expressamente que não tinham mais provas a produzir. Nexo causal que não foi evidenciado, não havendo como se imputar, no caso concreto, qualquer reponsabilidade ao município. Descumprimento do que estabelece o art. 373, I, do estatuto processual civil. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

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