TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E TRIBUTOS - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RETENÇÃO DE BENS PARA GARANTIR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO. I -
Nos termos do CPC, art. 300, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - As medidas de apreensão/retenção de bens do devedor para a garantia de futura satisfação da dívida, são típicas da fase executiva do processo, sendo que eventual constrição patrimonial em desfavor réu ainda na fase cognitiva da demanda condenatória - para garantia de crédito meramente prospectivo e não definitivamente constituído do autor -, está subordinada aos requisitos genéricos da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter incidental, nos termos dos CPC/2015, art. 294 e CPC/2015 art. 300. III- Uma vez que os requisitos cumulativos da antecipação da tutela de urgência antecipada não foram preenchidos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida pretendida.
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