TJRJ. Apelação criminal. arts. 297 e 298, n/f dos arts. 29 e 304, todos do Código Penal. Restou comprovado materialidade autoria e culpabilidade. Penas fixadas nos mínimos legais e reconhecido o concurso formal de crimes, pela fração de 1/6. A pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição. Fato ocorreu em 03/09/2009. A denúncia foi recebida em 09/09/2015 e a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2023 fixada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Considerando a pena em concreto aplicada na sentença, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 8 anos na forma do IV, do CP, art. 109. Ausente qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, a sentença transitou em julgado para acusação. Transcurso de prazo superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, acarretando a extinção da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prescrita a pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, do Código Penal. Recurso desprovido.
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