TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - REDUÇÃO - INCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS - PATAMAR ELEITO JUSTO E RAZOÁVEL - PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL, A PARTIR DO MESMO CRITÉRIO ADOTADO PARA A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - MANUTENÇÃO.- REGIME CORPORAL - FIXAÇÃO DO ABERTO - NECESSIDADE. -
Restando comprovado nos autos que a vítima celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o ora acusado e que este, ao receber em sua conta bancária quantia oriunda de processo judicial que era destinado ao ofendido e dela se apossou, como se sua fosse, resta configurado o crime de apropriação indébita. - Se a Magistrada, dentro de seu livre arbítrio e em respeito ao convencimento motivado, considera como desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 baseando-se em fatos válidos, contidos no processo, não há que se falar em redução da pena-base imposta. - Fixada a pena de multa de forma proporcional, com base no mesmo critério adotado para a sanção privativa de liberdade, não há que se falar em redução. - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, levando em consideração ainda que a pena corporal fixada não ultrapassa o patamar de quatro anos, deve ser fixado o regime aberto como inicial para cumprimento da reprimenda. V.V. - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada.
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