TJRJ. APELAÇÃO ¿ USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - REINCIDENTE ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1)
Da prova documental, observa-se que o acusado solicitou pedido de identificação civil, apresentando a certidão de nascimento de outra pessoa qualificada como Almir Motta Queiroz (docs. 13/14 e 15). Note-se que a solicitação (doc. 14) é preenchida pelo próprio acusado, sendo certo que nesse mesmo documento é colhida sua impressão digital. Realizada a confrontação, concluiu-se, inequivocamente (doc. 30), que as impressões datiloscópicas colhidas do requerente que se apresentara como Almir Motta Queiroz Junior (doc. 14) coincidiam com pessoa civil e criminalmente identificada como Anderson Venancio Nobre de Souza (doc. 20/23), o ora apelante, contra quem existia um mandado de prisão pendente de cumprimento. Assim, visando a apurar qual certidão seria falsa, o DETRAN/RJ realizou consulta ao Cartório em que teria sido expedida a suposta certidão de nascimento de Almir Motta Queiroz Junior (doc. 25). Em resposta (doc. 28), o Oficial do Cartório do Registro Civil da 9ª Circunscrição atestou que a certidão apresentada ao Detran/RJ, em nome de Almir Motta Queiroz Junior não era autêntica, não existindo o respectivo registro de nascimento no termo e livros indicados.
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