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DOC. 900.5637.3691.0535

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REGISTRO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 828, § 5 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA AVERBAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTENTE.

A averbação premonitória é um registro na matrícula do imóvel que tem como objetivo informar publicamente a existência de uma execução judicial sobre o bem. O CPC, art. 828 determina que o credor deve cancelar essa averbação assim que forem penhorados bens suficientes para garantir a dívida. Caso o credor não cumpra essa obrigação, ele estará sujeito a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados pela manutenção indevida da averbação. É o entendimento do STJ de que «a providência prevista no CPC/2015, art. 828 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. A averbação premonitória não é uma medida constritiva, mas sim informativa, pois o proprietário mantém a faculdade de alienar o bem. Não havendo comprovação de qualquer abalo moral, não se pode falar em dano moral indenizável.

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