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DOC. 900.6251.9970.0733

TJSP. "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Beneficiário internado e submetido à laparotomia exploradora em caráter de urgência, com achado intraoperatório fortuito de neoplasia de cólon, para a qual foi indicada quimioterapia. Coberturas negadas pela ré com fundamento em carência contratual. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré. Não acolhimento. DANOS MATERIAIS/OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incontroversa a necessidade dos tratamentos médicos indicados em caráter emergencial, conforme os relatórios médicos apresentados. Apelante que não negou a existência de cobertura contratual da moléstia, tampouco impugnou o caráter emergencial dos tratamentos. Abusividade da negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98. Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal. Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva. Aplicabilidade da Súmula 302/STJ. Indenização material devida. Obrigação de fazer, contudo, que comporta ressalva para constar que se restringe à cobertura do tratamento vinculado à doença descrita na petição inicial, já prescrito e discutido na demanda. DANOS MORAIS. Caracterização. Entendimento do STJ no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais in re ipsa. Valor arbitrado em R$ 8.000,00, que além de atender ao princípio da proporcionalidade, está em conformidade com os precedentes deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada para incluir a ressalva quanto à obrigação de fazer, bem como para corrigir, de ofício, o erro material constante no dispositivo, esclarecendo que o valor de indenização fixado em R$ 8.000,00 se refere à indenização por danos morais, e não por danos materiais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.» (v. 46865)

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