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DOC. 901.3416.8193.3914

TJSP. direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve bloqueio judicial no valor cobrado por hospital, determinado em tutela antecipada e confirmado em sentença. A executada não comprovou a quitação da dívida, permanecendo inerte, e o bloqueio foi considerado suficiente para cumprir a ordem judicial. A agravante requer o desbloqueio total de todas as contas e a necessidade de caução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do bloqueio judicial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e (ii) a necessidade de caução para o levantamento dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 3. A proteção da saúde é um direito fundamental que se sobrepõe a questões financeiras, justificando o bloqueio judicial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O CPC, art. 536 autoriza medidas necessárias à satisfação do exequente, incluindo bloqueios, conforme as particularidades do caso. A resistência da agravante ao cumprimento da obrigação judicial justifica a manutenção do bloqueio. 5. O pedido de caução é descabido, pois a parte exequente é hipossuficiente e necessita dos valores para tratamento médico, conforme exceção prevista no CPC, art. 521, II. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção da saúde justifica medidas judiciais que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional. 2. A exigência de caução é inaplicável quando a parte beneficiária necessita dos valores para tratamento médico imprescindível. _________________ Legislação citada: CPC/2015, art. 536, caput e § 1º; art. 521, II. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2262618-26.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2279640-97.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJSP, Agravo Interno Cível 2347230-28.2023.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2350808-96.2023.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024

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