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DOC. 901.3419.9839.1343

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

O reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre os seguintes questionamentos: considerando que ele foi admitido pelo Banco Nossa Caixa em 28/03/1990, antes, portanto, de sua transformação em sociedade de economia mista, em 2001, não foi enfrentado o questionamento do agravante acerca da aplicação das disposições da Lei Estadual 10.261/68, bem como o cumprimento dos requisitos constantes no art. 226 da referida lei e a previsão de isonomia entre aposentados e ativos constante no art. 232 da mesma Lei Estadual 10.261/68. Todavia, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois ficou esclarecido, no acórdão de embargos de declaração, que foi mantida a decisão de origem segundo a qual a pretensão de pagamento vitalício para os empregados aposentados do auxílio alimentação não encontra amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual 10.261/68). Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS APOSENTADOS E ATIVOS. A Corte de origem verificou que os benefícios auxílio alimentação e PLR foram instituídos por normas coletivas, as quais não previam a sua extensão aos empregados aposentados. De outra parte, acrescentou que também não é aplicável à hipótese a Lei Estadual 10.261/68, por força do disposto em seu art. 2º, que exclui os empregados dos entes da administração indireta, nem tampouco aqueles estampados no art. 40 e §§, da CF/88. Acrescentou que, embora conste do regulamento de 1988, aplicável ao reclamante porque admitido em 1990, dispositivo no sentido de respeitar, para todos os efeitos legais, as normas integrantes do contrato de trabalho, deve ser levado em consideração que os benefícios foram instituídos por norma coletiva, não tendo o reclamante logrado comprovar que faz jus a sua extensão aos aposentados. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido que são aplicáveis ao seu caso as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) e o Regulamento de Pessoal de 1976, os quais teriam garantido a isonomia entre os empregados aposentados e ativos do Banco Nossa Caixa S.A, encontram óbice na Súmula 126/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado renova a alegação no sentido de que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à contradição apontada entre o julgamento e as provas carreadas aos autos, no sentido de que o reclamante era funcionário egresso do Banco Nossa Caixa, e, portanto, nunca teve a verba anuênio prevista em normativo interno e que não teve suprimida a verba no ano de 1999. Assim, entende que o acórdão está baseado em premissa fática que não lhe é aplicável, pois analisa a situação funcional de funcionários que desde o início do contrato de trabalho laboraram para o Banco do Brasil e que tiveram suprimidas a verba anuênio em 1999. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, analisando a alegação de contradição no acórdão do recurso ordinário, consignou, expressamente, que «a decisão embargada abordou expressamente a questão do recebimento dos quinquênios desde o início do contrato de trabalho, à luz da Norma Regulamentar e ACTs que dispõem sobre os anuênios". Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária ao interesse da parte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedente da SDI-1 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que, como o reclamante recebeu a parcela auxílio alimentação desde a sua contratação, sem comprovação de que as normas anteriores a sua contratação contivessem a previsão de natureza indenizatória da parcela, sendo que a adesão ao PAT ocorreu em data posterior, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, motivo pelo qual é devida a sua integração nas demais parcelas, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Observa-se, preliminarmente, que, do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista, não consta qualquer manifestação quanto à aplicação das normas coletivas, que, segundo o reclamado, dispuseram sobre a natureza indenizatória da parcela. Incide, na hipótese, a Súmula 297/TST. Da forma como proferido, o acórdão regional está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. JULGAMENTO DOS ADCs 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretende o reclamado, em suas razões, afastar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora, na forma da lei, reconhecida pelo Tribunal Regional. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal Regional, está em oposição ao entendimento fixado em decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista parcialmente provido.

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