TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Irresignação defensiva contra decisão que unificou as penas e converteu a restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime fechado, em razão da condenação superveniente - Sustentação de que o sentenciado é primário e todas as suas condenações foram ao cumprimento de pena em regime aberto, não havendo motivo que justifique a imposição de cumprimento da reprimenda em regime fechado após da unificação - INADMISSIBILIDADE - A condenação à pena privativa de liberdade é posterior às sentenças que aplicaram as penas restritivas de direitos, ocorrendo a incompatibilidade do cumprimento simultâneo da pena alternativa com a carcerária, conforme dispõe o art. 44, § 5º do CP e art. 181, § 1º, e, da LEP - Decisão em conformidade com o decidido no Tema de recursos repetitivos 1106 pelo STJ: «Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente» (REsp. Acórdão/STJ, Relª Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/6/2022) - De outro lado, a decisão agravada está em conformidade com o art. 111, caput, e parágrafo único, da LEP, dispondo que a determinação do regime de cumprimento de penas será feita pelo resultado de sua soma ou unificação.
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