TST. AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . Registre-se ainda que, mesmo que fosse reconhecida a terceirização da atividade fim, a terceirização seria lícita, pois a decisão proferida na ADPF 324 e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 725 consagram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas. Ademais, como corolário lógico do reconhecimento da licitude da terceirização e da necessária observância à tese fixada no Tema de Repercussão Geral 383, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, improcede o pedido de equiparação entre terceirizados e concursados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO 9 - IRR 10169-57.2013.5.05.0024. I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem. II . Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.» III . Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST no presente caso, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte. IV Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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