TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Recurso contra decisão que não reconheceu a fraude da execução. Alienação de quota parte de imóvel, no correr da ação executiva. Incidência da Súmula 375 do C. STJ. Ausência dos requisitos necessários para a declaração de fraude da execução. Má-fé da própria alienante que, aliás, também não restou verificada. Primeiro, viu-se que a venda do imóvel pela executada ocorreu em 24/02/2022 e, apesar de posterior à distribuição da ação de execução, a citação da devedora ainda não havia se realizado. Ato citatório o que veio a se consumar apenas em 10/08/2023. Segundo, na data da alienação, não havia qualquer penhora registrada na matrícula do imóvel. Terceiro, muito embora não conste da matrícula do imóvel que todas as certidões cabíveis foram apresentadas - o que, vale dizer, dissocia-se da figura de eventual dispensa das certidões - , constatou-se que foi realizada consulta junto à Central de Indisponibilidade de Bens em nome dos vendedores e compradores, em que se apurou a inexistência de qualquer ocorrência. Ressalte-se que, quando da alienação do imóvel, o feito de origem tramitava há quase um ano, sem que o exequente tivesse tomado qualquer medida efetiva para garantir o seu crédito. Aliás, o exequente levou mais de três anos apenas para juntar aos autos a matrícula do imóvel que pertencia à executada. A medida era simples e dispensava maiores esforços. Cabia ao exequente, portanto, comprovar a má-fé que, alega, permeou a celebração daquele negócio jurídico. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu. Fraude da execução não reconhecida.
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