TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda de quotas do capital de sociedade empresária. Cláusula contratual, obrigando a adquirente a efetuar a retirada de todo e qualquer material que contenha referência à marca RIO ARTE do interior da clínica da embargante, no prazo de 20 (vinte dias), contados da data da assinatura do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Obrigação líquida, positiva e a termo certo. Mora ex re. Constituição automática da devedora em mora após transcorrido o prazo livremente estipulado pelas partes para o cumprimento da obrigação. Desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. Conjunto probatório que evidencia o descumprimento da cláusula contratual. Incidência da multa que somente ocorre após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias para a sua purga, conforme estipulado pelas partes na cláusula 5.1 do contrato. Comprovação do inadimplemento contratual no dia 17/09/2018. Exigibilidade da multa, porém, limitada a um dia. Reforma da sentença para julgar procedente em parte os embargos à execução. Provimento parcial do recurso.
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