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DOC. 903.2584.5766.8245

TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÕES E DELAÇÕES CORROBORADAS POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PERPETRADA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME APRECIADOS EQUIVOCADAMENTE. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - O

conjunto probatório produzido em contraditório judicial que corrobora as confissões e as delações dos imputados legitima a manutenção da condenação proferida em primeiro grau, não havendo espaço para a almejada absolvição por deficiência de provas. - Presente uma das elementares do delito de roubo, qual seja, a grave ameaça, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - A acentuada reprovabilidade da conduta não pode ser considerada como inerente ao tipo penal. Sendo elevado o juízo de reprovação social, com grau de censura a ensejar maior mensuração, necessária a consideração negativa da circunstância judicial consistente na culpabilidade do agente. - Nos delitos contra o patrimônio, a obtenção do lucro fácil é circunstância inerente ao respectivo tipo penal. Desse modo, valer-se deste fato para considerar como negativo o modulador dos motivos do crime se traduz em bis in idem. - A perda do objeto subtraído é conseq uência inerente aos delitos patrimoniais, já valorada pelo legislador quando da cominação das sanções mínima e máxima ao tipo penal, razão pela qual não justifica, por si só, o aumento da pena-base. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior à Lei 13.654/18) .

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