TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o ITAÚ (segundo réu) e o SANTANDER (terceiro réu) atuou como tomadores de serviços, pelo que atribuiu a eles a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331/TRT e registrou que: - a empregadora do autor não apresentou defesa e nem compareceu na audiência de modo que foi considerada revel. É certo, por outro lado, que reclamadas ITAÚ e SANTANDER, em defesa, admitiram que firmaram contrato de prestação de serviços de vigilância com a empresa ALERTA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. respectivamente, nos seguintes períodos: a) 01/03/1999 a 10/03/2020 (fls. 317/328); b) 01/10/2009 a 11/03/2020 (fl. 207/284). (§) Portanto, em face de tal reconhecimento, cabia às reclamadas ITAÚ e SANTANDER demonstrarem que não se utilizaram dos serviços do autor. (§) Desse encargo, todavia não se desvencilharam, apesar de todas as oportunidades que tiveram. (§) No caso, ainda, os prepostos da 2ª e 3ª reclamadas sequer souberam informar, por ocasião dos depoimentos pessoais, se o reclamante, como empregado da empresa Alerta, prestou serviços em suas dependências. (§) Ora, o desconhecimento de fatos relevantes da lide implica na pena de confissão. (§) Portanto, forçoso reconhecer que as reclamadas ITAÚ e SANTANDER realmente se utilizaram dos serviços do autor, tal como narrado na petição inicial .-. Inclusive, é oportuno esclarecer que a v. decisão regional, em sede de embargos de declaração, sanou omissão e concedeu efeito modificativo ao julgado nos seguintes termos: - limitar a responsabilidade subsidiária dos tomadores, aos períodos em que o trabalhador reconheceu a prestação de serviços, de forma exclusiva ou concomitante, no depoimento pessoal -. 3. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em harmonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST. Agravo a que se nega provimento.
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