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DOC. 903.7806.6793.1660

TJSP. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré executividade acolhida para julgar extinta a execução. Recurso não provido. Nos termos da Lei 5.474/68, art. 15, II, para que uma duplicata sem aceite constitua título executivo, é necessária a comprovação de protesto e da entrega da mercadoria, o que não foi devidamente demonstrado pela exequente. A duplicata ou nota fiscal que não contenha aceite constitui título executivo extrajudicial somente se acompanhada de comprovante de protesto e de entrega da mercadoria. Precedente desta Colenda Câmara. Recurso não provido.

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