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DOC. 904.1616.0510.7818

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA 579307/2023-5.

A exequente junta a petição 579307/2023-5, mediante a qual requer a juntada de «contrato de compra e venda de bem imóvel, firmado pelo socio Sonilton Correa e sua mulher, e seu procurador e filho Marcio, em 18/10/2018, onde os mesmos deram em garantia pela clausula 14ª, sua renuncia aos direitos de bem de família, previsto na Lei 8009/90, conforme conteúdo anexo» . Consoante a Súmula 8/TST, «A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença» . Logo, não demonstrado o justo impedimento para a juntada oportuna do contrato de compra e venda de bem imóvel ou que se trata de fato posterior à sentença, indeferido o pedido. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. LEI 8.009/90. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o Oficial de Justiça, mediante minuciosa certidão, informou que o executado, ora agravado, foi encontrado no interior do bem imóvel, bem como que há comprovante de pagamento de serviço de energia elétrica em seu nome e que os comprovantes de vacinação do agravado e de sua esposa informam que foram vacinados no mesmo bairro da sua moradia. Concluiu, portanto, pela impenhorabilidade do bem imóvel, por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. No caso, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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