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DOC. 904.6064.6619.5950

TST. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. 1.

No entanto, no julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3. Contudo, a c. SbDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/24, ao julgar o processo TST-E-E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a tese firmada pelo Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, bem como a OJ/SbDI-1/TST 247, na hipótese de reversão da justa causa em juízo, situação apresentada nos autos. Logo, o pleito do autor de nulidade da dispensa e, por consequência, a reintegração no emprego, não encontra eco na atual jurisprudência a respeito do tema. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Nos termos da Súmula 337, IV, «a», do c. TST é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Contudo, o autor não transcreveu o trecho divergente, mas tão somente a parte dispositiva do acordão paradigma, que apenas revela o valor arbitro à r. indenização. Além disso, o endereço da URL indicada não remete ao teor da decisão, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Recurso de revista não conhecido.

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