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DOC. 904.7015.7791.9952

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Fraude em transação via PIX. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Sentença de improcedência. Reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, como consta da documentação acostada aos autos, o autor, após a realização das transações via PIX no dia 09/05/2022, registrou ocorrência policial no dia 10/05/2022 e contatou o réu através de seu aplicativo, informando a ocorrência do estelionato e solicitando ajuda para a devolução dos valores transferidos. Em que pese o argumento do réu de que o autor não lhe comunicou ter sido vítima de golpe, pois não teria entrado em contado com outros canais de comunicação, o seu aplicativo móvel é uma forma de comunicação disponibilizada aos seus clientes para contato. Logo, se pelo aplicativo não era possível ao autor obter informações ou ajuda quanto à sua solicitação de devolução dos valores transferidos, deveria o aplicativo do banco orientá-lo a buscar ajuda em outros canais de atendimento, mas assim não o fez, o que configura falha na prestação do serviço, que impediu o autor de buscar junto ao banco do usuário recebedor a devolução dos valores transferidos, pois com a comunicação da infração pelo autor deveria o réu ter contatado o banco prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, a fim de que iniciasse um processo de devolução no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, previsto nos arts. 41-C e 41-D da Resolução 1 de 12/08/2020 do Banco Central do Brasil, bloqueando imediatamente, na conta transacional do usuário recebedor, os valores requeridos, que seria notificado da infração relativa à transação a ser devolvida e, se no prazo de até trinta dias não comprovasse que não incorreu em infração, os valores bloqueados seriam devolvidos ao autor. Assim, o quadro que se tem é que o réu agiu com falha na prestação do serviço e deve responder perante o autor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, por ser objetiva sua responsabilidade. Quanto ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta está evidenciada pelos fatos e provas trazidos aos autos que comprovam a falha na prestação do serviço. O dano é patente, uma vez que o autor foi privado de tentar receber de volta valores transferidos mediante fraude. Logo, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. Reforma da sentença vergastada que se impõe, para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$1.500,00 e a indenizá-lo, pelo dano moral sofrido, no valor de R$3.000,00. Sucumbência total do réu, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

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