TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos (Súmula 126/TST), mormente o cotejo da petição inicial com o depoimento do autor e sua testemunha, consignou que eventuais minutos residuais foram anotados nos controles de jornada. Não há, no trecho transcrito, se havia previsão da jornada 12x36 em norma coletiva, tampouco se a prestação de horas extras era habitual. O mesmo pode ser dito em relação ao intervalo intrajornada. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e das provas dos autos, é que poderia se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não era possível usufruir o regular intervalo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, «a», «b» e «c», da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à CF/88; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da Lei ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Tribunal Regional e a SBDI do TST e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2/6/2020, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não apresentou as transcrições dos trechos do v. acórdão recorrido, que consubstanciariam eventuais prequestionamento das matérias em epígrafe. Assim, a ausência de transcrição de trecho do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
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