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DOC. 904.9665.3283.1742

TJSP. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença, em capítulo irrecorrido, afastou a culpa do réu pelo acidente em si, de modo que sua responsabilidade não deriva da queda da autora em suas dependências, mas da alegada prestação ineficiente ou insuficiente de socorro, que foi confirmada pelos elementos coligidos aos autos. Ainda que o nosocômio apelante não contasse com serviço de pronto atendimento para emergências, tratando-se de hospital com corpo clínico e aparelhado para realizar cirurgias e internações em unidade de terapia intensiva, era esperado que ao menos verificasse adequadamente se a autora havia sofrido alguma fratura, bem assim tratasse do corte na cabeça. Afora a imobilização com colar cervical e checagem de sinais vitais, porém, o requerido não teve a preocupação nem sequer de oferecer cuidados paliativos para mitigar o sofrimento da requerente, como fornecer um simples remédio para dor, além de administrar antibiótico, para prevenir infecções decorrentes do corte, até a chegada da ambulância para transferência. A omissão do réu, portanto, prolongou sofrimento que, senão evitado, poderia ter sido ao menos amenizado. Dano moral caracterizado. Indenização, contudo, reduzida de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, quantia condizente com as circunstâncias do caso, a natureza do dano e o grau de culpa do réu, e que se mostra suficiente para cumprir seu caráter sancionatório, sem implicar enriquecimento indevido da demandante. Por outro lado, não há evidência de que os cuidados insuficientes prestados à autora nas horas que se sucederam ao acidente tenham sido determinantes para incapacita-la à realização das atividades cotidianas, obrigando a contratação de faxineira para auxilia-la durante o período de recuperação. O acidente em si, com a consequente fratura da clavícula, evidentemente foi o que motivou a incapacidade temporária da apelada. A causa de pedir da indenização por danos materiais, portanto, remete a fato sobre o qual se reconheceu que o apelante não tem responsabilidade. À míngua de prova consistente do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e o dispêndio extraordinário suportado pela autora, impõe-se a rejeição pedido de danos materiais. Redimensionamento dos ônus da sucumbência, para atribuir a cada parte o pagamento de 50%, observada a orientação firmada na Súmula 326 do E. STJ. Recurso parcialmente provido

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