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DOC. 905.2891.5331.1246

TJMG. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. RATIFICAÇÃO OUTORGA DE PROCURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.

1. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, ou quando não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (art. 330 CPC/2015). 2. A falta de interesse de agir, suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem resolução de mérito, ocorre quando o postulante não demonstra a necessidade concreta do processo, ou seja, deixa de evidenciar uma pretensão resistida pela parte demandada que justifique o ajuizamento da ação. 3. O interesse de agir não é afastado nas hipóteses em que, pairando dúvidas acerca da constituição de procurador para representação em juízo, a parte ratifica o instrumento outorgado ao seu causídico, reafirmando o seu conhecimento e consentimento no ajuizamento da demanda, bem como na pretensão de prosseguimento do feito.

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