TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
Não obstante a Súmula Vinculante 47 e o disposto no CPC/2015, art. 883, IV, não se pode reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade nos termos em que postulado, porquanto não demonstrado a contento que os bens existentes no patrimônio do agravado suportam o ressarcimento das vítimas da “Operação Carmelina” e seus desdobramentos, bem assim as particularidades da questão posta permitem a relativização da regra invocada, considerando o locupletamento indevido, pelo agravante, às expensas de seu mandante na relação com ele havida. A par disso, ainda que a execução tenha que ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, deve vir em favor do interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário contribuir para solução dos conflitos a ele trazidos de modo hábil e célere, inclusive na fase satisfativa, em atenção aos ditames, da CF/88 e do CPC.
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