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DOC. 905.3734.5183.3829

TJSP. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Irresignação dos embargantes/agravantes. Descabimento. Os embargantes insistem na ocorrência de excesso de execução, razão pela qual deduziram embargos. A título de garantia, depositaram judicialmente o valor que entendem devido. Sucede, porém, que o deposito parcial do valor cobrado não é suficiente, por si só, para que se conceda efeito suspensivo aos embargos. Com efeito, afigura-se necessária, para concessão de efeito suspensivo aos embargos, a demonstração do perigo de que a continuação da execução poderá causar lesão de difícil ou incerta reparação, o que não lograram os embargantes demonstrar. De fato, não se pode dizer que a penhora de bens possa causar perigo de dano ou de difícil reparação. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. Com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário apenas individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio do bem ou numerário constrito. De outro lado, não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado pelos agravantes, requisito necessário para concessão da tutela de urgência, ex vi do que dispõe o CPC, art. 300, perfeitamente aplicável à espécie. Destarte, e por não verificados na espécie os requisitos constantes de art. 919, § 1º. do CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido

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