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DOC. 905.4357.5107.8832

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.

A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b», do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1. Precedentes. Assim, ao reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da estabilidade gestante, pelo fato de a trabalhadora ter interposto a ação após o período estabilitário, o e. TRT proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior . Agravo conhecido e desprovido.

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