TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado não contratado. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Sentença de procedência. Manutenção. De início, quanto à alegação de que o feito deveria ter sido extinto por falta de interesse de agir, ante a ausência de reclamação administrativa prévia, que resulta em ausência de pretensão resistida, é o entendimento do STJ que a apresentação de contestação, impugnando o pedido autoral, configura pretensão resistida, logo, não há que se falar em extinção do feito sem apreciação do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Em razão disso, deve ser aplicado ao caso o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução. No caso, a autora sustentou que não contratou o empréstimo consignado impugnado, que devolveu os valores depositados pelo réu em sua conta-corrente, mas mesmo assim, continuou a ter descontadas em seu contracheque as parcelas desse empréstimo. O réu, por seu turno, alegou que não houve falha na contratação do empréstimo impugnado, pois foi contratado de forma regular, através do aplicativo do banco, por iniciativa da autora, que concordou com os termos da contratação, afirmando também que a autora não teve o mínimo de cuidado exigido do homem médio ao devolver o valor emprestado através do pagamento do boleto em favor de terceiro que não guarda vínculo com o réu. Ocorre que o réu não demonstrou a anuência da autora na contratação do empréstimo impugnado. Frise-se que a comprovação da contratação virtual do empréstimo impugnado, realizada pelo aplicativo do banco réu, é prova perfeitamente possível de ser por ele produzida, mas assim não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Quanto à alegação de falta de cuidado mínimo da autora, aplica-se ao caso, perfeitamente, a teoria da aparência. Veja-se que constava cadastrado junto à fonte pagadora da autora o débito das parcelas do empréstimo impugnado com registro feito pelo réu, assim como o depósito do valor emprestado fora feito na conta-corrente da autora pelo réu e o boleto encaminhado à autora para devolução desse valor continha o logotipo do réu, logo, perfeitamente compreensível que a autora acreditasse estar tratando com o réu ou com seu representante comercial para a devolução dos valores emprestados, o cancelamento do empréstimo e a suspensão das parcelas em seu contracheque, estando correta a sentença em determinar a suspensão dos descontos e a devolução dos valores pagos indevidamente. Quanto à indenização por dano moral, é a autora pessoa idosa e sofreu desconto indevido em seu contracheque de quase 30% de seus proventos e esse comprometimento de seus rendimentos com certeza prejudicou o seu sustento e o de sua família. Ademais, se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para ter suspensos tais descontos e devolvidos os seus valores o que, com certeza lhe causou transtornos que transcendem o mero aborrecimento. Assim, o valor atribuído pelo Juízo, de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral, se mostra adequado e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar o enriquecimento sem causa da autora e, por isso, deve ser mantido. Recurso não provido.
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