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DOC. 905.7486.3741.8224

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

Como, na espécie, (a) não restou demonstrada a inexecução do contrato pela parte autora prestadora de serviço, inadimplemento contratual, com gravidade suficiente, para configurar descumprimento de obrigação avençada ou cumprimento insatisfatório de prestação realizada, visto que não se vislumbra, nem a parte ré apontou prejuízo sofrido pelo descumprimento pela prestadora de serviços da concessão do benefício adicional de convênio médico ajustado no contrato objeto da ação, situação que perdurava desde o início da contratação, sem objeção anterior à resilição unilateral do contrato, (b) mas sim, como bem decidido pelo MM Juízo sentenciante, a intenção do condomínio «de substituição do prestador de serviços, mas não por culpa da autora na sua prestação de serviços», (c) a solução é reconhecer (c.1) a obrigação da parte ré tomadora do serviço ao pagamento da multa contratual estabelecida, para a resilição unilateral, proporcional ao tempo remanescente, no montante equivalente a 1,5 faturas, e (c.2) o direito da parte ré de abater desse débito a quantia correspondente a 1 fatura, o valor pago à parte autora a título de aviso prévio da resilição unilateral, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de 0,5 fatura, com incidência de correção monetária e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir dos respectivos termos iniciais estabelecidos no r. ato judicial recorrido.

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