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DOC. 905.8080.6354.9591

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determinando a intimação do recorrente para regularização do cálculo do adicional por tempo de serviço da servidora MARIA DE FÁTIMA FREIRE. A questão de a servidora supracitada não possuir gratificações incorporadas, o que, segundo o recorrente, inviabilizaria a implementação do Adicional por Tempo de Serviço nos termos estabelecidos na sentença transitada em julgado, e conforme fora determinado na decisão agravada de fls. 302 dos autos principais, já foi objeto de apreciação e julgamento pela antiga DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no agravo de instrumento 0043936-07.2022.8.19.0000, não havendo que se cogitar de reabertura da discussão da matéria em um novo agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reafirma a determinação de cumprimento da sentença nos moldes em que foi proferida. É preciso se atentar para o fato que este Colegiado não é órgão revisor de decisões proferidas por outras Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo certo que eventual modificação do julgado deve ser veiculada por via recursal própria ou, eventualmente, por meio de ação rescisória, jamais através de outro agravo com o fim de reabrir discussão sobre matéria preclusa. RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.

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