TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso, impende registrar que não houve debate acerca da percepção ou não de remuneração elevada em relação aos demais empregados, mas apenas quanto ao exercício de encargos de gestão, ficando limitada a análise da questão apenas quanto a esse aspecto . O Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório apresentado nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, além da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional e consectários legais. Consignou que o reclamante foi contratado como operador de hipermercado, passando a exercer a função de chefe. Registrou que apesar de o autor, na função de chefe de seção, fosse responsável pela parte administrativa e pudesse advertir e suspender empregados sem autorização do gerente estava subordinado ao gerente geral. Não exercia cargo de gestão e não tinha autonomia para admitir nem demitir empregados, motivo pelo qual concluiu que o autor não se enquadrava na previsão contida no CLT, art. 62, II. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC/2015, art. 371, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o autor é autoridade máxima de seus subordinados e sem controle de jornada, com o fito de verificar a existência, ou não, do exercício de cargo de confiança e eventual ofensa ao CLT, art. 62, II, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTRIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada, em relação aos temas em epígrafe, não cumpriu esse requisito, já que, no tocante aos temas intervalo intrajornada e adicional noturno a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; quanto à equiparação salarial o trecho transcrito nas razões recursais (fls. 682) não traz todos os fundamentos da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não cumprimento do aludido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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