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DOC. 906.2937.9181.4460

TJRJ. Direito Penal. Apelação Criminal. Importunação Sexual. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Parcial Provimento ao Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de importunação sexual. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas que suportem a condenação do réu; (ii) se é possível a redução da pena base ao mínimo legal ou a diminuição de pena aplicando-se o percentual mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) se é possível o reconhecimento da prescrição retroativa da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria decorrem da prova dos autos. No dia dos fatos, a vítima foi a um estabelecimento comercial, entrou no provador, e ao estender a mão para pegar as roupas, o apelante, que a atendia como funcionário, tocou em sua genitália, sem o consentimento da ofendida. 4. A prova oral que consta nos autos é consistente em confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria. 5. A narrativa da vítima apresenta-se coesa e harmônica, descrevendo detalhadamente a dinâmica delitiva, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 6. Entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas. 7. Por sua vez, a versão do réu encontra-se isolada do caderno probatório. 8. Juízo de censura correto. 9. Pena-base exasperada em fração desproporcional ao caso concreto, devendo ser readequada para a fração de 1/6 diante da existência de 01 circunstância judicial negativa, repousando a resposta estatal e 01 ano e 02 meses de reclusão. 10. Uma vez inexistente recurso ministerial nos autos e levando-se em conta a pena aplicada, verifica-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 11. A denúncia foi recebida em 23/10/2019 e a sentença, exarada em 19/04/2024, publicada em 21/05/2024 e diante da adequação da resposta estatal em 01 ano e 02 meses de reclusão, a prescrição ocorreu em 23/10/2023, nos termos do art. 110, §1º e art. 109, V, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para remodelar a pena do recorrente em 01 ano e 02 meses de reclusão, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP.

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