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DOC. 906.9291.5667.3140

TJSP. Tutela de urgência - Ação de obrigação de fazer - Remoção de conteúdos mantidos em plataformas de rede sociais - Deferimento - Providência anterior - Insuficiente - Aparente afronta a comando judicial - Abusos da liberdade de expressão e de informação. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o CPC/2015, art. 300. Presentes esses requisitos concede-se tutela antecipatória. Considerando ser possível proteger o direito aparente, é admissível conceder tutela de urgência determinando a suspensão temporária de páginas pessoais, inclusive de créditos, vantagens e recebíveis derivados, bem ainda a exclusão de conteúdos pormenorizadamente indicados, a fim de evitar perigo de dano ao resultado útil do processo. A multa cominada para o caso de descumprimento da decisão judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta, não tendo que se falar em revogação, pois só há incidência caso o mandamento não seja cumprido. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno

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