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DOC. 907.2677.1667.3062

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMARCA DO INTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ 13/2021 E DO PROVIMENTO CGJ 48/2021. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAMÍLIA. DECLÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 54. PRECEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.

Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Macaé declinou da competência, em ação de inventário, para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, alegando prevenção. 2. O inventário de origem foi distribuído em 21/11/2022, após o início da vigência da Resolução TJ/OE/RJ 13/2021 e do Provimento CGJ 48/2021, que fixou a competência das Varas de Famílias nas Comarcas de Entrância Especial para processar e julgar inventário. 3. A competência em razão da matéria é absoluta e não pode ser modificada pela conexão ou continência, nos termos do CPC, art. 54. 4. A competência absolta não pode ser declinada. 5. Provimento do conflito, declarando-se a competência do juízo suscitado.

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