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DOC. 907.7025.5315.6719

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Indeferimento de gratuidade. Ausência de recolhimento das custas. Cancelamento da distribuição. Cinge-se a controvérsia a analisar se foi acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas. No caso em análise a autora requereu concessão de gratuidade de justiça, benefício indeferido pelo magistrado que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão. O Juízo despachou afirmando que, ao contrário do que alegou a recorrente, houve apresentação de declaração à Receita Federal em 2023. Assim, determinou a juntada da declaração, na íntegra, inclusive com relação de bens. O documento não foi juntado e o processo foi extinto com cancelamento da distribuição. Não houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou a gratuidade de justiça, na forma do art. 1.015, V do CPC ou recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, na forma determinada. Assim, vale destacar que a legislação processual não admite a rediscussão das matérias alcançadas pela preclusão, sob pena de se impor óbice injustificado a` marcha processual, eternizando o conflito, nos termos do CPC, art. 507. Assim, inexistindo comprovação de pagamento, correta a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485 c/c 290 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento.

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