TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
In casu, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST . Fica, portanto, prejudicada a análise de afronta à OJ 247 da SBDI-1 do TST, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Quanto às alegadas ofensas à Súmula 390, II do TST e ao art. 41 da CF, as mesmas não prosperam, uma vez que não há pertinência temática ao caso. Isso porque, a decisão regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante (empregado público de sociedade de economia mista municipal) diante da ausência de motivação da sua dispensa, não havendo discussão acerca da sua estabilidade. Dessa forma, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Agravo conhecido e não provido .
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