TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DE O PACIENTE NÃO SER INFORMADO DO DIREITO AO SILÊNCIO E POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 QUANTO AO RECONHECIMENTO E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SE TRATAR DE PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
Violação do direito ao silêncio. Não ocorrência. Inexistência de indicação de que o paciente tenha prestado alguma declaração aos policiais quando de sua abordagem. Além disso, ao ser colhido o depoimento do paciente perante a autoridade policial, há menção expressa no sentido que o mesmo foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio, tendo o mesmo exercido tal direito.
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