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DOC. 908.6568.2015.1445

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. I. 

Caso em Exame 1. Daiane Reis de Carvalho foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, por receptação de celular roubado, conforme CP, art. 180, caput. A defesa apelou, alegando nulidade processual por falta de intimação para audiência e pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do processo devido à ausência de intimação da acusada para a audiência de instrução e julgamento. III. Razões de Decidir 3. A ausência de intimação da ré para a audiência de instrução e julgamento configura nulidade processual, pois a acusada foi privada do direito de autodefesa. 4. A intimação deveria ter sido realizada por hora certa, conforme previsto nos CPP, art. 362 e CPP art. 370, e CPC/2015, art. 252. IV. Dispositivo e Tese 5. Anulação da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com devolução dos autos ao primeiro grau para realização de novo ato, garantindo a ampla defesa. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por falta de intimação impede o prosseguimento do julgamento. 2. A intimação por hora certa é necessária quando há suspeita de ocultação. Legislação Citada: CP, art. 180, caput. CPP, arts. 362, 370, 570. CPC/2015, art. 252. CF/88, art. 5º, LV

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