TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL EM FACE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 .
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que indeferiu o pedido de aplicação dos privilégios da Fazenda Pública à ora impetrante. 2. Observa-se que no feito matriz a questão da extensão dos privilégios da Fazenda Pública à ora impetrante foi objeto de intensa controvérsia e decidida na fase de conhecimento. Inarredável, assim, que se trata de tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. 3. E não é ocioso lembrar que a intangibilidade da coisa julgada, assegurada pela CF/88 como garantia individual fundamental (art. 5º, XXXVI), constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º. IV).Trata-se do alicerce estruturante do princípio da estado democrático de direito, garantidor da segurança jurídica e estabilidade da relações jurídicas. 4. Assim, o superveniente entendimento da SDI-1 desta Corte no sentido de ser aplicável à impetrante os privilégios da Fazenda Pública, não tem o condão de abalar a coisa julgada material e muito menos ensejar a impetração de mandado de segurança, uma vez que não há direito líquido e certo algum a ser protegido. 5. Não merece censura, pois, o ato atacado por meio da presente ação, visto que a autoridade apontada como coatora só fez valer a força emergente da coisa julgada material. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito