TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. OMISSÃO ALEGADA NÃO CONSTOU NAS CONTRARRAZOES.
A reclamada sustenta que não houve análise acerca da delimitação temporal da condenação em horas extras pela não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao argumento de que, diante da revogação do referido dispositivo de lei após a vigência da Lei 13.467/2017, deveria ter sido limitada a condenação apenas ao período anterior. Tais alegações não foram objeto de contrarrazões, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.
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