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DOC. 909.9309.4141.4299

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença condenatória de indenização de danos morais. Arquivamento por falta de bens penhoráveis. Pedido de desarquivamento. Facultado ao exequente comprovar a permanência do estado de necessidade ensejador do benefício ou recolher a respectiva taxa, vez que o arquivamento dos autos faria cessar a gratuidade. Agravo insubsistente. Em que pese a necessidade de fundamentação da decisão revogatória da benesse, fato é que em ação outra, de 1015025-61.2022.8.26.0003, requerida a gratuidade, determinou-se em 13/7/22 a comprovação da necessidade com juntada de documentos, cuja eventual omissão implicaria desistência do pleito do benefício, tendo o ora Agravante preferido recolher as custas, o que em si corrobora a percepção de desnecessidade do benefício, não porque o arquivamento implique diretamente a perda do benefício, mas por conta dos indícios de cessação do estado de necessidade. Ante os indícios de alteração da situação financeira que outrora ensejaram a concessão do benefício revogado, mantem-se a decisão. RECURSO DESPROVIDO

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