TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ABERTO, NA MODALIDADE PAD, PARA O SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO VIOLA O art. 118, §2º DA LEP, QUE EXIGE A PRÉVIA OITIVA DO APENADO, E QUE ESTE COMPARECEU DE FORMA ESPONTÂNEA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO.
Consta dos autos de execução que o agravante cumpria a pena de 05 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, imposta nos autos do processo 0003217-42.2008.8.19.0042, na qual teve deferida a progressão ao regime aberto, em prisão albergue domiciliar. Com a migração da execução para o sistema SEEU, em 13/10/2021, o Ministério Público requereu a vinda de informações sobre o regular cumprimento do PAD, bem como a juntada aos autos da CES referente à nova condenação do apenado por crime de roubo, transitada em julgado em 21/08/2020. Acostado o documento, e após a manifestação ministerial, o magistrado da execução, em 22/09/2022, revogou a PAD do agravante, somou as penas - que totalizaram 09 anos e 4 meses de reclusão - e fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena, com esteio no CP, art. 33 e na reincidência do penitente, com a transferência cautelar ao referido regime. Nesses termos, não assiste razão à defesa. Com efeito, a informação de novo injusto penal, praticado com grave ameaça à pessoa e em pleno curso da prisão albergue domiciliar, adveio aos autos quando a execução ainda não havia sido extinta, motivo pelo qual correta a interrupção do cumprimento da referida pena privativa de liberdade. Assim, havendo remanescente de pena referente ao processo 0003217-42.2008.8.19.0042 e apensada a nova CES definitiva, as penas somadas (art. 111, parágrafo único da LEP), resultaram em total superior a 4 anos, sendo de rigor a fixação do regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão. Necessário pontuar que a hipótese dos autos é de regressão cautelar, cabível com a mera notícia da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, sem a prévia oitiva do condenado, consoante o pacífico entendimento do STJ (Precedentes). Por outro lado, não há que se falar em nulidade do decreto judicial pela não confecção de procedimento administrativo, ou da ocorrência de prescrição do prazo para apuração da falta grave. Consoante o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF, no RE Acórdão/STF em 04/12/2020 (Tema 758), a instrução em sede disciplinar visando o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime doloso no curso da execução penal pode ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave, exatamente como se deu in casu. Ademais, como bem pontuado pelo parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça nestes autos, «a prescrição quanto a instauração de procedimento administrativo diz respeito à possibilidade de imposição de uma das sanções disciplinares previstas na LEP, art. 53, dentre as quais não se acha a regressão de regime". De todo o modo, quanto a eventuais outras consequências do fato, é certo que o mandado prisional expedido em cumprimento à decisão combatida foi cumprido em 15/12/2022, de modo que só então passou a ser viável a instauração do PAD, o qual já foi requisitado (seq. 50.1), mas ainda não acostado aos autos. Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão combatida, a qual se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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