TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados no segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso defensivo, oportunidade em que a tese absolutória foi vigorosamente rechaçada, com destaque para o fato de que, pela teoria do domínio funcional do fato reconhecida na decisão atacada, as atividades fins de organização são comuns a todos os associados. diferentemente da lavagem de dinheiro, que se torna uma atividade paralela para tornar limpo o dinheiro adquirido com os crimes fins, razão pela qual a ora requerente foi condenada pelas condutas delituosas a ela imputadas. Com efeito, consta do v. aresto atacado que «... Não pode ser considerado o argumento de que nem todos os acusados foram presos com armas. Isto porque as armas fazem parte da organização, não sendo necessário identificar cada um dos indivíduos e sua arma, já que como dito: se fazem parte da associação respondem pelas armas.... Trata-se também de crimes autônomos, uma vez que não há provas para a absorção de um crime pelo outro, mesmo porque foram apreendidos sem que estivessem de fato sendo usados para assegurar o tráfico. Repita-se que é uma perigosa organização criminosa, em que as interceptações telefônicas comprovam o comércio destas armas. No tocante a outro ponto do apelo ministerial, sobre a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, observo que o magistrado, corretamente, afastou tal acusação para a maioria dos integrantes do grupo criminoso. A meu ver, o tráfico, a associação para o tráfico e as armas eram crimes comuns a todos, que colaboravam um pouco cada um, com suas atividades, para a tipicidade das condutas acima descritas, o que já não ocorria com a lavagem de dinheiro, que era feita apenas por alguns dos réus. O agente deve ter consciência de que atua para ocultar ou dissimular dinheiro, bens e valores, convertendo ativos ilícitos em lícitos. Neste contexto, é necessário verificar as atividades fins da organização, que eram justamente venda e compra de drogas e armas, portanto, quanto a estas, todos os associados respondem, diferentemente da lavagem, que se torna uma atividade paralela para tornar limpo o dinheiro adquirido com os crimes fins... Apelante LUCIMARA FERREIRA (fls.6652/6673) Fornecia sua conta bancária para que fosse utilizada pela organização criminosa, tendo plena ciência da origem ilícita dos valores depositados e deles tirando proveito. As escutas telefônicas entre ela e o tesoureiro do grupo solicitando que fizesse depósitos em sua conta evidenciam que ela sabia da procedência do dinheiro. A condenação não se baseou simplesmente no fato de a acusada ser companheira do líder da organização, mas porque ela atuava para o sucesso das empreitadas criminosas orquestradas pela quadrilha....» A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual, a requerente em companhia de outros 31 indivíduos denunciados na ação penal 0016627-96.2004.8.19.0014, faziam parte da organização criminosa que atuava no tráfico de entorpecentes na favela Tira-Gosto, em campos de Goytacazes e cometeu crimes de «lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação da requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Reverência à coisa julgada, que se impõe. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.
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