TJSP. Prestação de serviços. Interrupção no fornecimento de energia elétrica durante festa de aniversário infantil. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Aplicação do CDC. Cabível a inversão do ônus probatório prevista no CDC, art. 6º, VIII, a qual, a despeito de não se operar automaticamente, tem lugar quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Inteligência dos arts. 14, do CDC, e 37, §6º, da CF. Teoria do risco administrativo. Concessionária de serviço público que, para eximir-se da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída, deveria demonstrar a regularidade do fornecimento na data e local dos fatos ou que houve culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora ou força maior - ônus do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Conquanto a ré afirme que demonstrou a ausência de interrupção no fornecimento «por meio de registros do seu sistema e do controle de interrupções determinado pela ANEEL», o único print apresentado nesse sentido (fl. 79) não traz o detalhamento de todas as ocorrências registradas no período pesquisado para a unidade consumidora em questão (salão de festas contratado). Conjunto probatório que, outrossim, não permite vislumbrar qualquer contribuição da consumidora e/ou de terceiros para a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local da festa (ou para a demora no restabelecimento). Ocorrência de fortuito externo que tampouco ficou comprovada. Caracterizada a falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Falta de energia elétrica durante a realização de festa de aniversário que certamente impediu que a autora, mãe da aniversariante de 01 ano, dela desfrutasse como poderia e havia antecipado. Indenização por danos morais fixada na origem (R$ 7.000,00) que comporta redução para R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os abalos experimentados pela parte e emprestar caráter preventivo ao instituto, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido
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